2023/02/28
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HERMÍNIO RODRIGUES MARRAXO - ALBINA DE JESUS LAVOURAS NOVO
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Jornal Tribuna, Edição nº231 de 28 de Fevereiro de 2023
Extrato de Justificação
Certifico para efeitos de publicação que, por escritura exarada lavrada hoje neste cartório, a folhas noventa e oito do respetivo Livro número duzentos e trinta e sete – A: HERMÍNIO RODRIGUES MARRAXO, NIF 143601466, natural da freguesia de Ervões, concelho de Valpaços e mulher, ALBINA DE JESUS LAVOURAS NOVO, NIF 179570277, natural da freguesia de Friões, concelho de Valpaços, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes neste Largo do Povo, nº 1, Vilardouro, declararam:
PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO:
Que, são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio rústico, composto por terra centeeira, sito no lugar da Derreigada, freguesia de Ervões, concelho de Valpaços, com a área de mil duzentos e cinquenta metros quadrados, confronta de Norte com Manuel Teixeira, de Sul e Poente com caminho e de Nascente com Silvino Barros, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2290, com o valor patrimonial tributário e atribuído de quatrocentos e setenta e sete euros e noventa e um cêntimos, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços e omisso na matriz anterior.
E ACRESCENTARAM:
Que, iniciaram a posse do prédio, no atual estado civil, em dia e mês que não conseguem precisar no ano de mil novecentos e noventa e cinco na sequência de compra verbal a Alberto Rodrigues e mulher, Rosária dos Anjos Lucas, casados sob o regime da comunhão geral, já falecidos, residentes que foram no dito lugar de Sá e nunca reduzida no respetivo título formal.
Que a partir desta data sempre estiveram na posse e na fruição do identificado prédio, adquiridas e mantidas sem qualquer oposição ou ocultação, ou seja, de modo a poderem ser conhecidas por quem tivesse interesse em contrariá-las.
Que tal posse do prédio, assim mantida e exercida em nome e interesse próprio, participando nas vantagens e encargos, praticando atos concretos em relação ao direito possuído, gozando de todos os poderes que lhes pertencem, traduz-se em suma, nos factos materiais conducentes ao integral aproveitamento de todas as suas utilidades e potencialidades, nomeadamente, roçando o mato ervas, plantando árvores, colhendo os seus frutos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade, sem oposição, embargo, ou estorvo de quem quer que seja, à vista e com o conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exercita direito próprio de boa-fé, por ignorar lesar direito alheio, pacífica, contínua, pública e sem violência.
Que, atendendo às enunciadas características de tal posse facultou-lhes a aquisição por usucapião da propriedade do referido prédio, direito este que, pela sua própria natureza é insuscetível de ser comprovado pelos meios normais
Valpaços, 18 de janeiro de 2023
O Notário, Hugo André da Silva Guimarães Barbosa Ribeiro